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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Recursos ordinários e extraordinários

Um sujeito praticou um crime em 2006.  Fato banal, corriqueiro, diuturno, habitual, cotidiano...Centenas de crimes são praticados por dia no Brasil. (Pode ser um crime de tráfico de drogas, moeda falsa, apropriação indébita previdenciária etc.). Até aí nada de mais. O que tem de mais é o extenso e quase infindável leque de recursos que existe no ordenamento jurídico brasileiro. Nosso sujeito hipotético foi processado, julgado e, ao final de muitos anos, condenado. O processo foi regido pelo contraditório e pela ampla defesa. Como em todo Estado Democrático de Direito, o réu contou com a defesa de um advogado e um julgamento justo, pautado na lei previamente conhecida. Inconformado com a condenação, ele interpôs recurso de apelação. O Tribunal, julgando seu recurso, confirmou a sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição. Detalhe: a turma recursal de um dos Tribunais Regionais Federais do Brasil é composta por 4 desembargadores e, no caso, a decisão foi unânime. Ainda inconformado, o réu interpôs recurso especial (dirigido ao STJ). O recurso não foi admitido pelo TRF. Inconformado com a não admissão do recurso especial, o réu interpôs agravo de instrumento que, ao final, não foi conhecido pelo STJ por ausência dos requisitos legais. Por não interpor mais recurso (até caberia), aquela longínqua decisão proferida em primeiro grau de jurisdição e confirmada pelo TRF finalmente transitou em julgado no ano de 2009. O chamado trânsito em julgado coloca uma "pá de cal" em cima da questão, como se ela estivesse morta e enterrada. Bom...isso em princípio. No Direito sempre há exceções e brechas... E corpos de pessoas mortas são exumados, não são ? Pois é...nosso sujeito hipotético, depois de alguns anos, vem, por meio de uma simples carta (escrita de próprio punho) endereçada ao Vice-Presidente do TRF, requerer revisão criminal e a nomeação de um defensor público. Desse modo, o sujeito, por meio da Defensoria, requer a rescisão do julgado alegando que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (isso até pode ocorrer, mas não é comum). Os autos são endereçados ao MPF que redige um parecer opinando pela improcedência do pedido revisional. Um ano depois, finalmente, provocado a se manifestar, o TRF decide, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal. Ufa...Opa, pensa que acabou ? Não...Irresignado com a decisão da Turma recursal, o nosso sujeito, por intermédio da Defensoria, interpõe novo recurso especial, agora contra o venerando acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. Este recurso ainda está pendente de julgamento...
 
Vamos mudar esse estado de coisas ? Vamos mudar o sistema recursal ? Pera aí, diria um advogado, a questão é muito mais complexa do que se imagina...

 
 

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